Importante destacar que o consumidor é a parte mais fraca da relação comercial, por isso a criação de institutos como a inversão do ônus da prova, por ser algumas provas impossíveis de fazer pelo consumidor, como provar que não pediu a companhia de telefone para fazer o acréscimo de serviço, esse acréscimo de serviço torna a conta mais cara, e é abusivo a alteração unilateral de plano de telefonia móvel por parte da operadora, incluindo-se no contrato o fornecimento de aplicativos digitais e serviços de terceiros, todos não pactuados anteriormente com os consumidores e nem são usados.
Nos termos do art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração".
Abusividade da prática comercial da operadora de agregar unilateralmente serviços ao plano de telefonia, ainda que sob a aparência de gratuidade, pois a abusividade prevista no art. 51, inciso XIII, do CDC, em caso de acréscimo de serviço a operadora deve provar que foram solicitados pelos consumidores, caso não faça isso os consumidores que tiveram esses serviços acrescidos em suas contas tem direito a repetição do indébito relativo aos últimos 5 anos, os consumidores devem sempre estar atentos a seus direitos e sempre que surgi alguma dúvida devem consultar um advogado de sua confiança, quando os leitores quiserem sugerir tema para as próximas edições fique à vontade podendo utilizar os comentários dessa matéria, na oportunidade te convido para me seguir em minhas redes sociais, onde sempre posto dicas sobre direito do consumidor:
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