Na última segunda-feira (29), o Desembargador Jaubert Carneiro Jaques, negou o pedido de revogação da prisão de Nelson Alves Lara, Deyvison Silva de Andrade, Reginaldo Fernandes de Souza, Paulo Henrique Camilo, Polwmer Gonçalves Vieira e Fábio Afrânio Coelho. Eles foram presos acusados de integrar um esquema de corrupção na prefeitura de Guapé (MG).
Segundo a defesa de Polwmer e Fábio, eles não oferecem mais risco à ordem pública e à instrução criminal, visto que já pediram exoneração das funções públicas que exerciam, não tendo mais contato com os demais investigados e influência no processo.
A defesa também afirma que Fábio é portador de Diabetes tipo II, síndrome de ansiedade, doenças cardiovasculares, hipertensão, e tem episódios depressivos, fazendo uso constante de medicamentos. Além disso, o acusado estaria aguardando uma consulta com o reumatologista desde o dia 10 de março de 2024 para avaliar a causa de suas dores torácicas.
A defesa de Deyvison pediu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que a decisão é nula, porque carece de fundamentação, e que a citação aos documentos não dizem respeito a Deyvison. A defesa afirma que não há nenhuma prova concreta de que o denunciado estaria colocando em risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Segundo o desembargador, em resposta à defesa, para a decretação da prisão preventiva, é necessária somente a comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria dos delitos, não exigindo uma avaliação de todas as provas, que serão devidamente avaliadas no julgamento da ação penal.
‘’Ao contrário do que alega a Defesa, as conversas citadas, em conjunto com o depoimento de uma testemunha, são indícios de que Deyvison fazia parte da organização criminosa’’, informou o relator.
Em algumas interceptações, apesar de não fazerem referência direta a Deyvison, mencionam o lote objeto da lavagem de dinheiro, que, supostamente, teria ciência dele, o qual teria auxiliado os denunciados na elaboração de estratégias para ludibriar o Ministério Público na oitiva dos investigados.
Nelson Lara
De acordo com o desembargador, há fortes indícios de que o ex-prefeito, Nelson Lara, no seu papel de líder de uma organização criminosa voltada no recebimento de vantagens indevidas, cometeu uma série de delitos, que já se desdobraram em três ações penais, com imputação de mais de dez crimes.
Jaubert diz que a prisão preventiva de Nelson foi e continua sendo a única medida apta a interromper a atuação da organização criminosa. Ele ainda afirma que outras medidas cautelares não seriam suficientes, devido ao número de pessoas envolvidas e a sofisticação de suas operações, com indícios de falsificação e ocultação de documentos, corrupção e lavagem de dinheiro, além da continuidade das práticas criminosas.
‘’Assim, é evidente que as circunstâncias denotam concretamente a periculosidade acentuada do denunciado, que, em tese, utiliza de seu mandato de prefeito para chefiar uma organização criminosa, cometendo uma série de crimes, utilizando indevidamente os bens públicos e causando prejuízo ao erário municipal, e a gravidade concreta das condutas, de forma que sua liberdade configura risco manifesto para a ordem pública’’, diz o relator.
Jaubert diz que a prisão, além de garantir a ordem pública, também serve para resguardar a instrução criminal, havendo risco de interferência na apuração desses e de outros delitos, visto que Nelson possui influência política na cidade.
Deyvison Silva de Andrade
O desembargador diz que a prisão de Deyvison, como suposto membro da organização criminosa, também deve ser mantida. O acusado utilizava de seus conhecimentos jurídicos para conturbar a investigação e auxiliar os outros membros em práticas ilícitas, podendo interferir nas diligências que ainda estão em andamento.
Reginaldo Fernandes de Souza
O relator afirma perceber fortes indícios no seu papel de principal sócio e escudeiro de Nelson no âmbito da organização criminosa voltada no recebimento de vantagens indevidas, tendo uma série de delitos.
Paulo Henrique Camilo
Jaubert diz que a prisão preventiva de Paulo é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Isso porque Paulo era, em tese, um dos principais sócios de Nelson, auxiliando também Reginaldo, papel fundamental na organização criminosa, visto que a lavagem de dinheiro era o objetivo dessa e Paulo figuraria como “laranja”.
Polwmer Gonçalves Vieira
Jaques afirma perceber que o crime praticado, em tese, pelo denunciado Polwmer é de extrema gravidade, visto que seria o responsável por desviar dinheiro público de um contrato firmado e também participaria dos esquemas para frustrar as investigações criminais.
Fábio Afrânio Coelho
Conforme o desembargador, é evidente que as circunstâncias denotam concretamente a periculosidade acentuada de Fábio, que em tese, participa de forma efetiva na organização criminosa, participando de corrupção passiva na celebração de contratos entre particulares e prefeitura, além de elaborar estratégias para coagir testemunhas, e a gravidade concreta das condutas, de forma que sua manutenção em liberdade configura risco manifesto para a ordem pública e para a instrução criminal.
Quanto ao histórico de saúde de Fábio, o desembargador disse que não há incompatibilidade da prisão com a continuidade de seu tratamento, se considerar que uma porcentagem grande da população brasileira possui diagnóstico da diabetes, hipertensão e a síndrome de ansiedade.
‘’Como a própria Defesa ressalta, Fábio está tomando corretamente sua medicação no estabelecimento prisional, está comparecendo a consultas médicas, havendo atraso apenas de uma consulta com reumatologista, que deverá ser providenciada em breve’’.
Jaque solicitou ao Diretor do Presídio, onde se encontra preso o denunciado, a informar, no prazo de 10 dias, o estado atual de Fábio, e se há previsão para a realização de sua consulta com o reumatologista, juntando os documentos necessários para comprovar suas afirmações.