Decisão do ministro Edson Fachin mantém os efeitos da liminar do TJMG que suspendeu a nova forma de cobrança criada pela Lei Complementar nº 101/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido apresentado pelo Município de Piumhi para suspender a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que interrompeu a cobrança prevista na Lei Complementar Municipal nº 101/2025.
A decisão foi proferida pelo ministro-presidente do STF, Edson Fachin, no processo Suspensão de Liminar (SL) 1.938/MG.
A Prefeitura havia recorrido ao Supremo contra o acórdão do TJMG, que suspendeu dispositivos da legislação municipal responsável por alterar o modelo de custeio dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos. A nova lei substituiu a cobrança por taxa por uma cobrança denominada tarifa.
Ao analisar o caso, Fachin concluiu que o Município não demonstrou de forma suficiente a existência de grave lesão à ordem, à economia ou à saúde públicas que justificasse a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça.
O ministro também destacou que, em análise preliminar, o entendimento do TJMG não destoa da jurisprudência do STF de que o serviço de coleta domiciliar de resíduos, quando prestado diretamente pelo Poder Público, deve ser remunerado por meio de taxa, por se tratar de serviço público específico e divisível.
A decisão ainda aponta que a suspensão da nova cobrança não impede o Município de adotar medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para garantir a continuidade da coleta e do manejo dos resíduos. Inclusive, segundo o STF, o município pode restabelecer provisoriamente o modelo anterior de cobrança por taxa até o julgamento definitivo da ação.
Com a negativa do STF, continua suspensa, neste momento, a nova cobrança prevista na Lei Complementar nº 101/2025.
A decisão, no entanto, não representa o julgamento definitivo da constitucionalidade da lei. A questão ainda será analisada no processo que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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